quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

COMO FAZER O PODER JUDICIÁRIO SER INDEPENDENTE e EFICIENTE? INCORPORAÇÃO e FORMAÇÃO DOS MEMBROS DO “TNPJ” Tribunal Nacional do Poder Judiciário (Tribunal INEXISTENTE no Brasil) !!!



{{{{{{{


Dados desse artigo retirados das publicações:

“A Justiça  para ser Justa, tem que ser Limpa e Independente”, trabalho este já publicado no Blog: A Tribuna de Roberto Milán. Link:http://www.atribunaderobertomilan.blogspot.com.br/2010/12/justica-para-ser-justa-tem-que-ser.html .



}}}}}}}



INCORPORAÇÃO e FORMAÇÃO DOS MEMBROS DO “TNPJ” Tribunal Nacional do Poder Judiciário  (Tribunal INEXISTENTE no Brasil):

1 – O TNPJ será um Tribunal misto na formatação, como um Júri Popular, visto que, terá um Representante pelo DF (e Territórios) e um Representante por cada Estado da Federação.
2 – O Presidente e o Vice-Presidente do TNPJ, serão os mesmos Presidentes e Vice-Presidente do Supremo, na impossibilidade deste, o mais antigo Ministro do Supremo na fila para se tornar o Presidente do Supremo.
3 – Cada um dos Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios) será auxiliado por um Juiz Federal Togado.
4 – O critério de escolha dos Juízes auxiliares dos Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios) será a escolha dos Juízes Federais com maior votação de cada Estado da Federação e do DF (e Territórios), que não foram eleitos para os Tribunais Regionais Federais e Auxiliarão os Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios) por um período de dois Anos.
5 – O mandato dos Juízes auxiliares dos Representantes dos Estados será de dois (2) anos, ao fim do mandato, o Juiz retornará para o seu cargo anterior e o seu lugar na fila, já não sendo mais o ultimo da fila sendo substituído por um Juiz auxiliar escolhido no mesmo critério de sua escolha. No caso de afastamento do Juiz auxiliar deverá ser considerado o que se refere 3b1-5 deste documento.
6 – A função básica do Juiz auxiliar dos Representantes dos Estados e DF (e Territórios), será da normatização Jurídica e Administrativa, sendo Proibido qualquer tipo de interferência ou ingerência no Juízo de valor dos Representantes dos Estados nos casos a serem julgados, sob pena do Juiz Auxiliar dos Representantes dos Estados e DF (e Territórios) de ser sumariamente desligado, Demitido do Poder Judiciário em caso de denuncia de qualquer um dos Representantes dos Estados e do DF (e Territórios) depois de transitada a denuncia e julgada pelos próprios Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios).
7 – Os Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios), serão oriundos dos Conselhos Tutelares dos Estados da Federação e do DF (e Territórios), Conselheiro(a) mais votado(a) por votos dos outros(as) Conselheiros(as) dos Conselhos Tutelares de cada Cidade dos Estados e DF (e Territórios) que deverá ocorrer um mês antes do final do primeiro mandato padrão de três anos dos Conselhos Tutelares, estando vetada a participação de Conselheiros já no segundo mandato de Conselheiro para a eleição ao cargo de Representante dos Estados e DF (e Territórios) no TNPJ.
8 – As eleições dos Representantes de cada Estado e ou do DF(e Territórios) no TNPJ, serão indiretas por votos dos outros(as) Conselheiros(as) dos Conselhos Tutelares de cada Cidade de cada um dos Estados e DF (e Territórios) para o cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ . No caso de morte, incapacidade física ou mental ou qualquer outro impedimento do titular do cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ , o Conselheiro(a) do Estado e ou do DF (e Territórios) com melhor aproveitamento nas urnas das ultimas eleições que não conseguiu ser eleito para o cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, em um prazo máximo de cinco dias, assumirá o cargo Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ afastado do cargo, permanecendo até o retorno do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular, não podendo protelar a substituição por um período superior ao mandato do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituído, tomando posse do cargo o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ eleito no pleito eleitoral posterior ao inicio da substituição do titular. No caso de morte do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular a substituição será até a posse do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ eleito na eleição posterior à morte, aposentadoria ou qualquer outro afastamento definitivo do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular substituído, tomando posse do cargo o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ eleito, retornará então o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituto para o seu lugar no Conselho Tutelar, se ainda tiver mandato no Conselho Tutelar; No caso de um outro Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituto antes da eleição ter que se ausentar do cargo, será seguido o mesmo critério, sedo o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituto o segundo mais votados nas ultimas eleições que não foi eleito para o cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ e assim sucessivamente. A propaganda será restrita ao horário eleitoral gratuito nos meios de comunicação da região afetada pela eleição dos candidatos onde deverá ser mostrado como procedeu o Candidato à Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ em suas atividade no Conselho Tutelar em tempo de exposição igual para todos os candidatos ao cargo; Sendo vetada qualquer propaganda fora do horário eleitoral gratuito. O Tribunal Superior Eleitoral será o responsável pela eleição e apuração dos candidatos aos cargos pretendidos do Poder judiciário, supervisionado e fiscalizado pelo TNPJ.
9 – O Mandato para os Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ será de (3) Anos; Sendo compulsoriamente aposentado após o fim de seu mandato, não podendo exercer mais nenhum cargo quer na iniciativa privada ou publica, sob pena de Perder os Direitos adquiridos, inclusive sua a aposentadoria.
10 – O Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, só poderão ser julgados pelo TNPJ. Neste caso terá que ser afastado até que seja terminado o seu Julgamento, se for aceita a denuncia pelo TNPJ, que neste julgamento o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, estará impedido de participar.
11 – O tempo de duração no cargo será Três (3), desde que, o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, não cometa algum crime na sua função ou não e seja condenado pelo TNPJ; Uma vez condenado, o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, deverá cumprir a pena conforme qualquer cidadão brasileiro ou não, sendo sumariamente expulso do Poder Judiciário se o crime cometido foi nas atribuições de seu cargo, não tendo direito a nenhum tipo de remuneração pelo tempo que estiver preso , assim como qualquer servidor publico que comete crime na sua função (ou não) no serviço publico. No caso de condenação por crime extra função publica,( crime comum ) também perderá seu cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ. O Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ conforme 3b6-10, só poderá ser julgado pelo TNPJ por qualquer suposto crime. O Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ no caso de ter que cumprir pena, terá que ser preso junto com os outros preso do Poder judiciário, isoladamente aos presos comuns, porém, nas mesmas condições de acomodação dos demais presos comuns ( sem nenhuma regalia que um preso comum não tenha ), a ideia da separação é apenas por segurança dos membros do Poder Judiciário, Juízes,Promotores, Procuradores, Defensores Públicos, Delegado da Policia Judiciária, Advogados ou Bacharéis em Direito e Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ.
12 – Os Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ poderão ser interpelados ou denunciados ao TNPJ por solicitação direta ou não de qualquer cidadão brasileiro ou não, em decorrência de sua(s) atitude(s) administrativa(s) ou Jurisdicional(nais), se for por pratica de Crime(s) contra a humanidade e ainda por qualquer crime(s) comum(ns).
13 – Nenhum Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ permanecerá no cargo se não estiver em plena capacidade física e mental, sendo obrigado exame medico anual obrigatório, por médicos credenciados pelo TNPJ, no caso de afastamento de suas funções por mais de 45 dias, deverá o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituto assumir seu cargo temporariamente conforme 3b6-8, neste caso, permanecendo até o retorno do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular, não podendo protelar a substituição por um período superior ao mandato do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular ou eleição posterior ao afastamento do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular, tomando posse do cargo o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ eleito na eleição posterior ao afastamento do Representante do Estado e ou do DF no TNPJ Titular, sendo compulsoriamente aposentado o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ afastado do Cargo por motivos físicos ou mentais.
14 – Todos Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ e funcionários do Poder Judiciário terão um mês de férias por ano e os Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ deverão escolher ferias em meses semelhantes de modo que o tribunal nunca fique mais que três terços do ano incompleto, não terá mais recesso nos serviços judiciários e seus vencimentos “Salários” serão iguais aos equivalentes do Poder Executivo.
15 – O Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ aposentará nos mesmos critérios dos demais funcionários público sendo proibido o exercício de qualquer profissão ou cargo publico antes ou após sua aposentadoria sob pena de perder todos os direitos adquiridos como Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ aposentado, inclusive sua aposentadoria ser cancelada.
16 – O Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ deverá manter a ordem cronológica conforme número de protocolo dos Processos, tanto Criminais, Civis e Administrativos; Evitando assim, favorecimentos que agridem o principio Republicano “Todos são Iguais Perante a Lei”. Desmistificando o descaso Jurídico a este Principio que diz: Os iguais serão tratados como Iguais e os diferentes como diferentes. Se e somente se, são DIFERENTES, não são IGUAIS perante a Lei, então, a inconstitucionalidade é latente.
17 – O Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ deverá usar o Português corrente falado e escrito no Brasil e em caso de uso de alguma referencia estrangeira em sua Decisão ou em qualquer documentação no Poder Judiciário, a referencia estrangeira deverá ser explicada de maneira clara que qualquer pessoa alfabetizada em Língua Portuguesa possa entender.



Objetivo a serem perseguidos pelos itens dispostos em 3b: (3b – Como fazer o poder Judiciário ser Independente e Eficiente?)

Pelo “TNPJ” Tribunal Nacional do Poder Judiciário:

1 – Este Item manifesta que o TNPJ será um Tribunal misto na formatação, como um Júri Popular, visto que, terá um Representante pelo DF (e Territórios) e um Representante por cada Estado da Federação, Completa representatividade do povo brasileiro para fiscalizar e definir critérios ao bom andamento do Poder Judiciário brasileiro.
2 – Este Item informa que o Presidente e o Vice-Presidente do TNPJ, serão os mesmos Presidentes e Vice-Presidente do Supremo, na impossibilidade deste, o mais antigo Ministro do Supremo na fila para se tornar o Presidente do Supremo. Assim é garantido que uma linha sucessória seja consolidada evitando vacância do cargo de presidente e do Vice-Presidente do TNPJ, ainda mantendo uma Normatização ao TNPJ independente dos Representantes dos Estados e Distrito Federal (e Territórios).
3 – Este Item é manifesta a necessidade que exista um Juiz Auxiliar Togado para cada um dos Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios), assim, a Normatização do Judiciário é mantida independentemente por cada um dos Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios) que são pessoas leigas do Povo escolhidas em uma eleição muito criteriosa que garante que este Representante tenha total liberdade para exercer seu Juízo de valores por um tempo de três anos e depois sendo Compulsória sua aposentadorias sem nunca mais poder exercer qualquer cargo tanto público como Privado, sabendo que terá por toda sua vida a garantia que nunca será importunado por qualquer pessoa, quer do Poder judicial, Legislativo e Executivo.
4 – Este Item mostra que o critério de escolha dos Juízes auxiliares dos Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios) será a escolha dos Juízes Federais com maior votação de cada Estado da Federação e do DF (e Territórios), que não foram eleitos para os Tribunais Regionais Federais. Este Item, demonstra que Juízes muito experientes que não foram aproveitados para os Tribunais Regionais serão aproveitados por um período de dois Anos para Auxiliar os Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios) e conforme pode ser observado por apenas dois anos, sendo depois substituídos pelos próximos juízes togados não aproveitados nas eleições subsequentes as dos  substituídos garantindo assim a impersonalidade dos Juízes Auxiliadores com os Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios).
5 – Este Item demonstra que o mandato dos Juízes auxiliares dos Representantes dos Estados será de dois (2) anos, ao fim do mandato, o Juiz retornará para o seu cargo anterior e o seu lugar na fila, já não sendo mais o ultimo da fila sendo substituído por um Juiz auxiliar escolhido no mesmo critério de sua escolha. No caso de afastamento do Juiz auxiliar deverá ser considerado o que se refere 3b1-5 deste documento. Deve ser observado que sempre é mantido um critério que garante a completa independência ao Juiz Auxiliar para evitar qualquer tipo de coação no decorrer de sua carreira no Poder Judiciário. 
6 – Este Item deixa clara a função básica do Juiz Auxiliar dos Representantes dos Estados e DF (e Territórios), que é a normatização Jurídica e Administrativa, sendo Proibido qualquer tipo de interferência ou ingerência no Juízo de valor dos Representantes dos Estados nos casos a serem julgados, sob pena do Juiz Auxiliar dos Representantes dos Estados e DF (e Territórios) de ser sumariamente desligado, Demitido do Poder Judiciário em caso de denuncia de qualquer um dos Representantes dos Estados e do DF (e Territórios) depois de transitada a denuncia e julgada pelos próprios Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios).
7 – Este Item demonstra que os Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios), serão oriundos dos Conselhos Tutelares dos Estados da Federação e do DF (e Territórios), Conselheiro(a) mais votado(a) por votos dos outros(as) Conselheiros(as) dos Conselhos Tutelares de cada Cidade dos Estados e DF (e Territórios) que deverá ocorrer um mês antes do final do primeiro mandato padrão de três anos dos Conselhos Tutelares, estando vetada a participação de Conselheiros já no segundo mandato de Conselheiro para a eleição ao cargo de Representante dos Estados e DF (e Territórios) no TNPJ. Como pode ser observado, o Conselheiro tutelar mais eficiente segundo os próprios Conselheiros Tutelares daquele Estados ou DF (e Territórios), não podemos esquecer que os conselheiros são membros Obrigatórios das comunidades em que pertencem os Conselhos. Não existe no Brasil Voto Distrital mais Representativo e que o Poder econômico não conta e sim a dedicação exercida pela pessoa da comunidade reconhecidamente eleita por mérito ao cargo de Conselheiro Tutelar. Devo fazer uma clara e orgulhosa declaração de orgulho deste órgão que realmente é independente e que é rigoroso e respeitado por qualquer comunidade no Brasil inteiro, o porque deste respeito é a representatividade distrital, pois, são pessoas conhecidas da comunidade, que tem como prioridade a melhoria da comunidade e é por isto que independe de poderosos e por isto foi o único órgão que não teve dúvida em denunciar para o UNICEF, o atentado feito pelo helicóptero da Policia do Maranhão a mando da Excelentíssima Governadora Roseana Sarney contra minha filha de apenas 9 anos, (Apontaram arma de Grosso calibre para mim, minha esposa e minha filha por mais de 40 minutos). Delegados Estaduais, Federais, Promotores, Procuradores, Serviço Sociais dos diversos Órgãos Estaduais, Entidade dos Direitos Humanos, OAB, afirmo nenhum órgão ou Ong tomou qualquer atitude, uma verdadeira Anarquia, uma Barbárie Institucionalizada com a graça do Poder Judiciário. Por isto, eu REPITO, o CONSELHO TUTELAR foi o único ÓRGÃO CLARAMENTE INDEPENDENTE e REPRESENTATIVO do POVO BRASILEIRO. 
8 – Este Item, explica como serão as eleições dos Representantes de cada Estado e ou do DF(e Territórios) no TNPJ, serão indiretas por votos dos outros(as) Conselheiros(as) dos Conselhos Tutelares de cada Cidade de cada um dos Estados e DF (e Territórios) para o cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ . No caso de morte, incapacidade física ou mental ou qualquer outro impedimento do titular do cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ , o Conselheiro(a) do Estado e ou do DF (e Territórios) com melhor aproveitamento nas urnas das ultimas eleições que não conseguiu ser eleito para o cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, em um prazo máximo de cinco dias, assumirá o cargo Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ afastado do cargo, permanecendo até o retorno do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular, não podendo protelar a substituição por um período superior ao mandato do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituído, tomando posse do cargo o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ eleito no pleito eleitoral posterior ao inicio da substituição do titular. No caso de morte do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular a substituição será até a posse do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ eleito na eleição posterior à morte, aposentadoria ou qualquer outro afastamento definitivo do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular substituído, tomando posse do cargo o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ eleito, retornará então o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituto para o seu lugar no Conselho Tutelar, se ainda tiver mandato no Conselho Tutelar; No caso de um outro Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituto antes da eleição ter que se ausentar do cargo, será seguido o mesmo critério, sedo o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituto o segundo mais votados nas ultimas eleições que não foi eleito para o cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ e assim sucessivamente. A propaganda será restrita ao horário eleitoral gratuito nos meios de comunicação da região afetada pela eleição dos candidatos onde deverá ser mostrado como procedeu o Candidato à Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ em suas atividade no Conselho Tutelar em tempo de exposição igual para todos os candidatos ao cargo; Sendo vetada qualquer propaganda fora do horário eleitoral gratuito. O Tribunal Superior Eleitoral será o responsável pela eleição e apuração dos candidatos aos cargos pretendidos do Poder judiciário, supervisionado e fiscalizado pelo TNPJ. Vale a pena lembrar que, os critérios das eleições de todos os Membros do Poder judiciário seguem critérios que não permitem nenhum tipo de coação ou o uso do poder econômico garantindo que aqueles que tiveram boas atuações em seus trabalhos, serão agraciados pelo povo Brasileiro.
9 – Este Item, determina que o mandato para os Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ será de (3) Anos; Sendo compulsoriamente aposentado após o fim de seu mandato, não podendo exercer mais nenhum cargo quer na iniciativa privada ou publica, sob pena de Perder os Direitos adquiridos, inclusive sua a aposentadoria. Mais uma vez é claro que o critério de Moral Ilibada é o ponto fundamental neste documento.
10 – Este Item, mais uma vez, valoriza que ninguém é maior que a Lei e por isto, o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, só poderão ser julgados pelo TNPJ. Neste caso, terá que ser afastado até que seja terminado o seu Julgamento, se for aceita a denuncia pelo TNPJ, que neste julgamento, o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, estará impedido de participar. Sempre lembrado que o Poder Judiciário tem que ser Justo, Limpo e Independente.
11 – Este Item, é explicado que o tempo de duração no cargo será Três (3), desde que, o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, não cometa algum crime na sua função ou não e seja condenado pelo TNPJ; Uma vez condenado, o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, deverá cumprir a pena conforme qualquer cidadão brasileiro ou não, sendo sumariamente expulso do Poder Judiciário se o crime cometido foi nas atribuições de seu cargo, não tendo direito a nenhum tipo de remuneração pelo tempo que estiver preso , assim como qualquer servidor publico que comete crime na sua função (ou não) no serviço publico. No caso de condenação por crime extra função publica,( crime comum ) também perderá seu cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ. O Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ conforme 3b6-10, só poderá ser julgado pelo TNPJ por qualquer suposto crime. O Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ no caso de ter que cumprir pena, terá que ser preso junto com os outros preso do Poder judiciário, isoladamente aos presos comuns, porém, nas mesmas condições de acomodação dos demais presos comuns ( sem nenhuma regalia que um preso comum não tenha ), a ideia da separação é apenas por segurança dos membros do Poder Judiciário, Juízes,Promotores, Procuradores, Defensores Públicos, Delegado da Policia Judiciária, Advogados ou Bacharéis em Direito e Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ. O Item não deixa duvida que este documento leva muito a sério o critério de Moral Ilibada no Poder Judiciário. 
12 – Este Item, mostra que é mandatário o principio de que todos somos iguais perante a Lei e em consequência, os Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ poderão ser interpelados ou denunciados ao TNPJ por solicitação direta ou não de qualquer cidadão brasileiro ou não, em decorrência de sua(s) atitude(s) administrativa(s) ou Jurisdicional(nais), se for por pratica de Crime(s) contra a humanidade e ainda por qualquer crime(s) comum(ns).
13 – Este Item, não deixa dúvida que, um funcionário do Povo Brasileiro tem que estar com a saúde física e mental em pleno o que garante que, nenhum Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ permanecerá no cargo se não estiver em plena capacidade física e mental, sendo obrigado exame medico anual obrigatório, por médicos credenciados pelo TNPJ, no caso de afastamento de suas funções por mais de 45 dias, deverá o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituto assumir seu cargo temporariamente conforme 3b6-8, neste caso, permanecendo até o retorno do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular, não podendo protelar a substituição por um período superior ao mandato do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular ou eleição posterior ao afastamento do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular, tomando posse do cargo o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ eleito na eleição posterior ao afastamento do Representante do Estado e ou do DF no TNPJ Titular, sendo compulsoriamente aposentado o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ afastado do Cargo por motivos físicos ou mentais. Este Item, evita algumas ocorrências que comumente tem atravancado a celeridade do Poder Judiciário Brasileiro. 
14 – Este Item, evidencia o que é claro, mas, é recorrente que o Poder Judiciário tem se considerado melhor que os demais Poderes da Republica, garantindo sob o pretexto da liberdade entre os três Poderes da Republica algumas “LUXURIAS” que os demais “brasileiros ou não” nem em sonhos desfrutam de tais “DIREITOS”; Por isto, é fundamental que todos Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ e funcionários do Poder Judiciário terão um mês de férias por ano e os Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ deverão escolher ferias em meses semelhantes de modo que o tribunal nunca fique mais que três terços do ano incompleto, não terá mais recesso nos serviços judiciários e seus vencimentos “Salários” serão iguais aos equivalentes do Poder Executivo.
15 – Este Item, o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ aposentará nos mesmos critérios dos demais funcionários público sendo proibido o exercício de qualquer profissão ou cargo publico antes ou após sua aposentadoria sob pena de perder todos os direitos adquiridos como Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ aposentado, inclusive sua aposentadoria ser cancelada. Este Item, é proibido o que é recorrente a membros oriundos do Poder Judiciário, que antes ou após a aposentadorias aproveitando-se de seus cargos no Poder Judiciário, começam a trabalhar tanto nos outros Poderes da Republica, digo: “Poder Legislativo e Poder Executivo” como na iniciativa privada. Evidentemente que um membro do Poder Judiciário, digo: { Juízes, Juízes nos diversos Tribunais da Republica, Promotores e Procuradores, Promotores e Procuradores representantes do MP nos diversos Tribunais do País, Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, representantes da Defensoria Pública nos diversos Tribunais do País, Delegados da Policia Judiciária Estadual (Inexistente hoje) e Delegados da Policia Judiciária Federal (Inexistente hoje), Delegados da Policia Judiciária Estadual (Inexistente hoje) e Delegados da Policia Judiciária Federal (Inexistente hoje), representantes da Policia Judiciária nos diversos Tribunais do País (Inexistente hoje) e os Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ (Inexistente hoje)}, deve se manter longe de qualquer possibilidade de perder o fundamental em sua carreira no Poder Judiciário, “O critério de Moral Ilibada” 
16 – Este Item, deixa claro que o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ deverá manter a ordem cronológica conforme número de protocolo dos Processos, tanto Criminais, Civis e Administrativos; Evitando assim, favorecimentos que agridem o principio Republicano “Todos são Iguais Perante a Lei”. Desmistificando o descaso Jurídico a este Principio que diz: Os iguais serão tratados como IGUAIS e os diferentes como DIFERENTES. Se e somente se, são DIFERENTES, não são IGUAIS perante a Lei, então, a INCONSTITUCIONALIDADE é LATENTE. Este documento deita por terra esta mentira institucionalizada na Justiça Injusta, Obscura e Dependente desenvolvida no Brasil por Juristas Corruptos. Como? Nunca quiseram um Tribunal como o TNPJ em que o Povo Ordena e Fiscaliza o Poder Judiciário. 
17 – Este Item, é evidente que deve ser coibida a pratica corrente no Poder Judiciário de afastar do Povo Brasileiro, o entendimento do que é dito nos processos, sendo clara a expoente VAIDADE dos membros do Poder Judiciário, o que afasta o interesse do povo pela Justiça e aumenta a possibilidade dos que não tem boa intenção para com a verdade, ter êxito em seus Critérios Corruptos. Por isto é fundamental que o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ deva usar o Português corrente falado e escrito no Brasil e em caso de uso de alguma referencia estrangeira em sua Decisão ou em qualquer documentação no Poder Judiciário, a referencia estrangeira deverá ser explicada de maneira clara que qualquer pessoa alfabetizada em Língua Portuguesa possa entender.

O PODER JUDICIÁRIO É QUE NOS FAZ DIFERENTE ENTRE NÓS, NÃO É  O CAPITAL CONFORME O KARL MARX :

Veja Publicação do link que segue:

KARL MARX was WRONG...!!! THE Capitalists do not want that you know about this !!!

Não esqueça, PODEMOS JUNTOS MUDAR O BRASIL !!!

Obrigado pela atenção e compreensão !!!

Mostre a todos que Conhece !!!

Roberto Milán.

Nenhum comentário:

Postar um comentário